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Internacional

O imposto sobre o que você investe fora é de 15%. A parte que surpreende é que o câmbio entra na conta.

Por Equipe Porte · Revisão técnica de Eduardo Schumann, Head de Produtos · 6 de setembro de 2026 · 8 min de leitura

Desde 1º de janeiro de 2024, o rendimento de aplicação financeira no exterior paga 15% de imposto de renda. A cobrança é feita na declaração anual, sem nenhuma dedução da base de cálculo. A regra vale para pessoa física residente no Brasil e está no artigo 2º da Lei nº 14.754, de 2023.

Três coisas costumam pegar quem não leu a lei inteira. A variação do dólar conta como rendimento. O imposto só nasce quando você realiza. E o que foi pago de imposto lá fora pode abater aqui, com limites.

A alíquota é uma só, e não há o que deduzir

O artigo 2º da Lei nº 14.754/2023 determina que a pessoa física residente no Brasil declare, separadamente dos demais rendimentos, o que ganhou com capital aplicado no exterior. O parágrafo 1º fixa a alíquota em 15% sobre a parcela anual dos rendimentos.

A expressão que importa nesse parágrafo é a do fim: "hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo". Não há faixa de isenção, não há tabela progressiva e não há abatimento de despesa. Ganhou, paga 15% sobre o ganho.

Isso simplificou e encareceu ao mesmo tempo, dependendo do caso. Quem antes se enquadrava em faixas menores perdeu o benefício. Quem pagaria 22,5% em ganho de capital alto passou a pagar menos.

A lei foi publicada no Diário Oficial de 13 de dezembro de 2023 e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024.

A alíquota quase mudou, e é bom saber por quê

Em junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303 propôs elevar essa alíquota de 15% para 17,5%. A proposta chegou a ser aprovada em comissão mista, mas travou no plenário.

Em 8 de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou requerimento que retirou a medida de pauta, por 251 votos a 193. Sem tempo para votação, a MP perdeu a vigência à meia-noite. O registro está no noticiário oficial da própria Câmara.

O efeito prático é que a regra da Lei nº 14.754/2023 seguiu inalterada. Quem leu material publicado no segundo semestre de 2025 pode ter guardado o número de 17,5%, que nunca entrou em vigor.

Vale como lembrete de método: em tributação, medida provisória não votada dentro do prazo simplesmente deixa de existir, e a regra anterior permanece.

O que a lei chama de aplicação financeira é mais amplo do que parece

Quem lê "aplicação financeira" pensa em ação e título. O artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, é bem mais largo do que isso, e lista de forma exemplificativa: depósito bancário remunerado e certificado de depósito, conta-corrente que rende, carteira digital e ativo virtual, cota de fundo de investimento no exterior, título de renda fixa e de renda variável, derivativo e participação societária, apólice de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis, fundo de aposentadoria ou pensão, e operação de crédito em que o devedor esteja no exterior.

A palavra "exemplificativa" está no texto da lei. A lista não é fechada. Na prática, quase toda estrutura financeira mantida fora do país cai nessa regra, com exceção das entidades controladas, que têm tratamento próprio no artigo 5º.

Fundo de pensão no exterior é o item que mais surpreende. Muita gente que trabalhou fora carrega um plano desses e não o enxerga como aplicação financeira sujeita à regra brasileira.

O imposto só nasce quando você realiza

Aqui está a diferença prática mais relevante em relação a fundos no Brasil. O artigo 3º, parágrafo 2º, diz que o rendimento é computado na declaração "no período de apuração em que forem efetivamente percebidos".

Percebido significa resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação. Enquanto a posição está aberta e valorizando, não há imposto a pagar sobre a valorização.

Não existe come-cotas em aplicação financeira no exterior. O ganho não realizado não é tributado ano a ano.

A exceção fica com as entidades controladas do artigo 5º, cujos lucros são tributados em 31 de dezembro de cada ano, tenha havido distribuição ou não. É uma diferença grande, e é por isso que estrutura societária no exterior e aplicação financeira no exterior não podem ser tratadas como a mesma coisa.

A variação do dólar é rendimento, e é aqui que a conta engana

O artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, define o que conta como rendimento. Inclui, com todas as letras, a "variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional". O parágrafo 2º reforça, ao falar em ganhos "inclusive de variação cambial sobre o principal".

Traduzindo: o imposto não é calculado sobre o que você ganhou em dólar. É calculado sobre o que você ganhou em reais. Se o dólar subiu no período, esse ganho cambial é tributado junto, mesmo que o ativo em si tenha rendido pouco.

O caminho contrário também vale. Se o dólar caiu, a variação joga contra o rendimento em reais e reduz a base.

Suponha uma aplicação de US$ 100 mil, feita quando o dólar estava a R$ 5,00. Alguns anos depois, a posição é vendida por US$ 120 mil, com o dólar a R$ 5,50.

Exemplo ilustrativo, construído apenas para mostrar como o cálculo se monta. Não descreve nenhum caso real e não representa expectativa de retorno.
 Em dólarEm real
AplicadoUS$ 100.000R$ 500.000
ResgatadoUS$ 120.000R$ 660.000
GanhoUS$ 20.000R$ 160.000
Ganho percentual20%32%

O imposto de 15% incide sobre os R$ 160 mil, e não sobre o equivalente aos US$ 20 mil. São R$ 24 mil de imposto.

Feita só em dólar, a conta pareceria outra: 15% sobre US$ 20 mil, ou US$ 3 mil. Pelo câmbio da venda, seriam R$ 16,5 mil. A diferença, R$ 7,5 mil neste exemplo, é o imposto sobre a variação cambial.

Essa é a linha que separa quem planejou de quem foi surpreendido na declaração.

O imposto pago lá fora pode abater o daqui, com três limites

O artigo 4º permite deduzir do imposto devido no Brasil o imposto sobre a renda pago no país de origem. A permissão não é automática. Exige uma de duas condições: que exista acordo internacional para evitar a dupla tributação, ou que haja reciprocidade de tratamento.

Com os Estados Unidos, o Brasil não tem acordo. Tem reciprocidade, reconhecida pelo Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000, que trata da compensação do imposto pago naquele país. Esse é o instrumento que sustenta o abatimento para quem investe no mercado americano.

Três limites merecem atenção, e todos estão no artigo 4º.

O abatimento tem teto. O parágrafo 1º limita a dedução à diferença entre o imposto calculado com o rendimento incluído e o imposto devido sem ele. Não é possível gerar crédito.

Imposto reembolsável não vale. O parágrafo 3º veda a dedução do imposto pago no exterior que seja passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação lá fora, sob qualquer forma.

Não sobra para o ano seguinte. O parágrafo 4º é direto: o imposto pago no exterior e não deduzido no ano-calendário não pode ser deduzido em anos posteriores nem anteriores. Perdeu o ano, perdeu o crédito.

Há ainda um detalhe que raramente aparece em texto de banco. A reciprocidade reconhecida no Ato Declaratório SRF nº 28/2000 não alcança impostos cobrados por estados e municípios americanos. Só o imposto federal entra na conta.

A conversão do imposto pago lá fora usa a cotação de fechamento para compra divulgada pelo Banco Central, do dia do pagamento do imposto no exterior. Está no parágrafo 2º.

Perda compensa ganho, uma única vez

O artigo 9º trata da compensação de perdas, e é uma das partes mais úteis da lei para quem tem carteira grande.

A perda realizada em aplicação financeira no exterior pode ser compensada com rendimentos do mesmo tipo, dentro do mesmo período de apuração. A lei exige que essa perda esteja comprovada por documentação hábil e idônea.

Se a perda superar o ganho no período, o parágrafo 1º permite compensar o excedente com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior computados na mesma declaração.

Se ainda sobrar perda acumulada ao fim do período, o parágrafo 2º autoriza usá-la em períodos posteriores. O parágrafo 3º impõe o limite: as perdas poderão ser compensadas uma única vez.

Duas consequências práticas saem daí. A primeira é que a documentação da perda precisa existir e ser guardada. A segunda é que o momento de realizar ganho e o momento de realizar perda deixam de ser decisões independentes.

O que fica fora dessa regra

Nem tudo que está no exterior segue o artigo 2º. Três situações têm tratamento diferente, e confundi-las custa caro.

Conta-corrente que não rende. O artigo 2º, parágrafo 3º, afasta a incidência do imposto sobre a variação cambial de depósito em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior. A condição é que o depósito não seja remunerado e esteja em instituição financeira reconhecida e autorizada pela autoridade monetária do país. Dinheiro parado na conta, sem render, não gera imposto pela variação do câmbio.

Moeda em espécie, até um limite. O parágrafo 4º isenta a variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o equivalente a US$ 5 mil de alienação no ano-calendário. Passou disso, o parágrafo 5º manda tributar integralmente pelas regras do artigo.

Bens que não são aplicação financeira. O parágrafo 2º é explícito: ganho de capital na alienação de bem ou direito no exterior que não seja aplicação financeira continua sujeito às regras do artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995. É o caso, por exemplo, de imóvel no exterior. Regra diferente, alíquota diferente, conta diferente.

Para quem essa estrutura não compensa

Esta é a parte que quase nenhum material sobre o assunto escreve, e ela importa mais do que a anterior.

Investir no exterior tem custo que não aparece na alíquota. Há custo de câmbio na remessa, de custódia e de contabilidade para apurar corretamente. Há também o tempo de quem precisa organizar comprovante em outra língua e em outra moeda.

Para um patrimônio pequeno, esse custo fixo pesa proporcionalmente muito mais do que o benefício de diversificação. Não existe um número universal que separe os dois casos, porque depende do custo que cada estrutura cobra e do que a pessoa já tem montado.

O que dá para afirmar com segurança é o critério: se o custo anual de manter e declarar a estrutura consome parte relevante do rendimento esperado, a estrutura não se paga. Essa conta precisa ser feita antes, e com números reais, não depois.

Também não faz sentido montar estrutura no exterior apenas para pagar menos imposto. Desde 2024, a alíquota é 15% e não há mais o descasamento que existia antes. Quem procura investimento fora deve procurar pelo que ele oferece: exposição a moedas, mercados e setores que não existem aqui.

O que isso muda para quem tem patrimônio para cuidar

A lei tirou a complexidade de apurar mês a mês e colocou tudo em uma declaração anual, com uma alíquota só. Em troca, tirou a isenção de pequenos valores e trouxe a variação cambial para dentro da base.

Na prática, o planejamento deixou de ser sobre alíquota e passou a ser sobre quando realizar. O imposto nasce na realização, a perda compensa uma vez só, e o crédito de imposto pago lá fora não atravessa o ano.

Se você tem posição no exterior e nunca fechou essa conta com o câmbio dentro, vale fazer isso antes da próxima declaração, e não durante. É o tipo de organização que conversa diretamente com a área de câmbio e investimentos internacionais.

Uma leitura ajuda a organizar a pergunta. A decisão exige contexto.

Converse com a equipe para entender como este tema se relaciona com o seu momento e com o restante do patrimônio.

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